- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em face de condenação por tentativa de roubo qualificado já transitada em julgado. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena, mas mantendo a condenação. A impetrante alegou constrangimento ilegal, afirmando ausência de provas suficientes e questionando a fundamentação baseada na palavra da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação, uma vez que o tribunal de origem fundamentou a decisão com base em provas da materialidade e autoria, incluindo depoimentos consistentes da vítima e de policiais. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário meio processual próprio para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na condenação impede a concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (AgRg no HC n. 1.008.529/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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