JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal por crime contra a administração ambiental, previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, envolvendo a espécie Araucaria angustifólia, ameaçada de extinção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar o crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou Estadual, considerando o interesse da União. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples menção a espécie ameaçada de extinção não é suficiente para atrair a competência federal, sendo necessário que o delito atinja bens, serviços ou interesses diretos da União. 4. O crime previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 é contra a administração ambiental e não afeta diretamente a flora ou fauna, não configurando interesse específico da União. 5. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a conduta imputada não ofendeu diretamente a flora nacional ou qualquer bem da União, mas sim a regularidade administrativa ambiental estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes contra a administração ambiental, previstos no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, é da Justiça Estadual, salvo demonstração de interesse direto e específico da União. 2. A simples inclusão de espécie em lista de ameaçadas de extinção não desloca a competência para a Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, art. 69-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 975.463, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 30.04.2025. (AgRg no HC n. 1.009.541/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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