- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena redimensionada em segunda instância para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, e na preclusão temporal, dado o longo período decorrido desde o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da lealdade processual. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de alegado constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O longo período decorrido desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da lealdade processual. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos novos que justifiquem a reconsideração ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O decurso de longo período desde o trânsito em julgado impede o conhecimento do habeas corpus , em respeito à segurança jurídica e ao princípio da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.447/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. (AgRg no HC n. 1.010.553/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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