- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade na busca e apreensão, além de questionar a prisão preventiva baseada na reincidência e na pouca quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi infirmada pelos argumentos do agravante, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. 4. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação teratológica." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada . (AgRg no HC n. 1.013.828/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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