JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a reabertura do prazo para interposição de recursos contra o acórdão de apelação. Todavia, não há manifesta ilegalidade na certificação do trânsito em julgado, pois há comprovação nos autos de que a parte foi devidamente notificada a respeito da decisão e optou por não recorrer. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio da voluntariedade recursal, segundo o qual a interposição de recursos é uma faculdade das partes. Por isso, a ausência de impugnação em instância superior não caracteriza, por si só, a inexistência de defesa técnica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.282/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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