JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DIAS REMIDOS. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a retificação do cálculo da pena em razão de falta disciplinar grave cometida em 2008. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão do habeas corpus , que limitou a perda dos dias remidos a 1/3 (um terço), prevalece acerca da decisão anterior do recurso especial que determinou a perda total dos dias remidos e a interrupção do prazo para concessão de benefícios. III. Razões de Decidir 3. O pleito de retificação de cálculo da pena do agravante, em razão do cometimento de falta grave, foi apreciado nesta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.208.386, Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/11/2010, interposto pelo Ministério Público, foi dado parcial provimento ao recurso especial e, à época, não houve recurso contra a decisão proferida, tendo transitado em julgado. IV. Dispositivo e T ese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do recurso especial que transitou em julgado prevalece sobre decisões posteriores que não a reformaram. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024. (AgRg no REsp n. 2.113.264/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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