JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL NO STF SEM SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao fixar a competência do juízo da execução penal para a cobrança da multa penal, não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a sua execução, quando não ajuizada tempestivamente pelo Ministério Público. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, sem excluir a possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública em caráter supletivo, desde que observada a inércia do titular da ação penal por mais de 90 dias. Em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, fixando competência concorrente da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da ação direta (2/6/2020). 3.O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, no Tema n. 1.219 (RE n. 1.377.843/PR), não importou na suspensão dos feitos em trâmite, inexistindo óbice à continuidade do julgamento de processos em que se discute a mesma questão no Superior Tribunal de Justiça. 4.No caso concreto, a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional à luz do art. 51 do Código Penal, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive após a vigência da Lei n. 13.964/2019. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.210.760/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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