- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA. ROBÓTICA ASSOCIADA A ULTRASSONOGRAFIA INTRAOPERATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem entendeu, lastreado nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que o tratamento indicado - cirurgia robótica para tumores com potencial maligno - era o mais adequado ao quadro clínico do paciente e deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo não estando expressamente previsto no rol da ANS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer - como é caso dos autos -, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Entende o STJ que "Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde" (REsp 2.156.423/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, incide, inevitavelmente, a Súmula 83/STJ. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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