JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE COMPUTADORES PARA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO, POR MAIS DE TRÊS ANOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, na vigência do CPC/2015, embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa (EAREsp 1.766.665/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 2. No caso concreto, tendo havido duas modificações anteriores sobre o valor da multa diária, com o trânsito em julgado, tanto na ação principal quanto no cumprimento de sentença, não mais se mostra possível a revisão do montante acumulado das astreintes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.484.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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