JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TERMOS EM COMUM ENTRE MARCA E NOME DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, em razão do princípio da especialidade. Os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas atos da vida civil, individualizando a coisa sem ser enquadrados como produtos ou serviços. Desse modo, podem coexistir a marca e nome de condomínio semelhantes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.359/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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