- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TERMOS EM COMUM ENTRE MARCA E NOME DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, em razão do princípio da especialidade. Os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas atos da vida civil, individualizando a coisa sem ser enquadrados como produtos ou serviços. Desse modo, podem coexistir a marca e nome de condomínio semelhantes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.359/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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