- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. USO AMBULATORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Enoxaparina, prescrito para tratamento de paciente com diagnóstico de "DMG + Mutação para o fator V de Leiden" e histórico de abortamento, por considerar abusiva a negativa de cobertura. O acórdão recorrido afastou a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento, reputando o rol exemplificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável de uso domiciliar prescrito por profissional médico para tratamento ambulatorial, mesmo quando não incluído no rol de procedimentos da ANS; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608/STJ, segundo a qual o CDC alcança contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando há indicação médica expressa e fundamentada, cabendo ao profissional de saúde definir o tratamento adequado, sob pena de violação ao objeto do contrato, consistente na proteção à saúde e à vida do consumidor. 5. O medicamento Enoxaparina, ainda que utilizado fora do ambiente hospitalar, é injetável e demanda supervisão de profissional habilitado, não se enquadrando na categoria de "medicamento de uso domiciliar" cuja exclusão de cobertura é admitida pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 6. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não pode restringir o acesso a tratamentos eficazes e necessários, especialmente quando inexistem alternativas terapêuticas igualmente adequadas constantes do rol. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos injetáveis, ainda que aplicados fora do hospital, devem ser custeados pelo plano quando houver prescrição médica e necessidade de supervisão técnica (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR e AgInt no AREsp 2.733.644/RN). 8. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.210.124/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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