- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Abusividade dos juros remuneratórios e exigibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário original. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. "Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito" (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 8. Rever o entendimento da Justiça local sobre as premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e a apresentação de razões dissociadas obstam o recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 4. A apresentação da cédula de crédito original em ação de busca e apreensão é dispensável na ausência de alegação concreta e fundamentada de fato impeditivo da cobrança do débito. 5. A revisão das premissas firmadas pela Justiça local com base no instrumento contratual e no acervo fático-probatório dos autos é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024. (AgInt no AREsp n. 2.677.298/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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