- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia. 2. A decisão de primeira instância considerou que a divulgação dos dados não era proibida, não se tratando de informações sensíveis ou excessivas, e que não houve ilicitude, negando a indenização por danos morais. 3. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de dados pessoais sem consentimento enseja indenização por danos morais, diferenciando o caso do Tema n. 710, que trata de credit scoring. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de dados pessoais em banco de dados sem autorização prévia do consumidor configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados. 6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade. 7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro; e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §3º, 4º, III, 5º, V, 9º; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024. (REsp n. 2.149.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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