JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE DEVE SER EXERCIDA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022). 2. Omissão do Tribunal de origem sobre o entendimento relativo à falsidade das informações e ao dever de cuidado com a veracidade dos fatos, apesar de devidamente provocado via embargos de declaração. 3. Sem a manifestação sobre tais pontos, é inviável a este Superior Tribunal de Justiça realizar correto juízo sem os elementos necessários ao esclarecimento das questões em discussão, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões identificadas, como entender de direito. (REsp n. 2.205.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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