- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. A sentença de primeiro grau havia condenado a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão dos dados da autora dos órgãos restritivos ao crédito. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois não houve comprovação de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, nem exposição indevida de seu nome. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aferir se houve a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, quando o acórdão entendeu que a controvérsia refere-se a mero descumprimento contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de negativação do nome da consumidora, nem exposição indevida, afastando a configuração de dano moral. 6. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não configura dano moral in re ipsa a mera cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.216.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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