- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A Corte Especial, no julgamento do RESP 1.813.684/SP (DJe 18/11/2019), manteve o entendimento no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, modulando os efeitos do julgado para permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da referida publicação. 2. Na espécie, embora o recurso especial tenha sido interposto antes da publicação do referido paradigma, sendo cabível, em tese, a comprovação posterior da suspensão do prazo processual, tal providência não foi adotada pelo agravante, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa para a correção do vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.587/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.