- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO EM QUE PROLATADA A DECISÃO OU DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. Hipótese em que o tribunal de origem entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro e os consumidores residentes em outra unidade da Federação. 3. Reforma do acórdão recorrido para determinar a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. Agravo interno provido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): (AgInt no AREsp n. 2.738.441/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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