- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura ou ao prosseguimento da demanda deve responder pelos ônus d e sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015. 2. Caso em que o Tribunal de origem afastou a condenação dos honorários advocatícios sob o entendimento de que, extinto o processo sem apreciação do mérito da controvérsia, em face do óbito da parte autora, não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. 3. Ao contrário do defendido, não há necessidade de incursionar no conjunto fático probatório dos autos - providência vedada pela Súmula 7 do STJ - para constatar que o Tribunal a quo decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar a aplicação do princípio da causalidade ao caso em apreço. 4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que o magistrado pode exercer um juízo de valor sobre as circunstâncias do caso concreto ao aplicar o princípio da causalidade, avaliando a conduta das partes, a fim de identificar quem efetivamente deu causa à instauração da lide, de modo a atribuir ao responsável os ônus da sucumbência. 5. Considerando que as instâncias de origem não estabeleceram parâmetros suficientes para permitir o arbitramento dos honorários advocatícios diretamente nesta instância especial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe a referida verba nos termos da jurisprudência do STJ, com fulcro no princípio da causalidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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