- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE DECISÃOCONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NO CASO CONCRETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O acórdão embargado registrou que apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, o embargante insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova nos autos, o que afastaria o direito à nomeação da candidata, o que invializa o conhecimento do Recurso Especial. III - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.795.775/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.