- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, de acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015. 2. No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial do INSS, consignou que a análise acerca do afastamento da especialidade da atividade rural praticada no período de 13/04/1988 a 23/05/1997 , reconhecida nas instâncias ordinárias, importaria na incursão no acervo fático-probatório, esbarrando na Súmula 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, entretanto, o agravante não infirmou de forma clara e específica esse fundamento. 4. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.898.492/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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