- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na fase de liquidação de sentença, a cognição é restrita à determinação do quantum debeatur, sendo descabida nova verificação acerca da própria existência de direito. 3. Caso concreto em que, após a perícia contábil para a apuração de haveres em razão da dissolução parcial da sociedade, nasce controvérsia acerca da validade jurídica de operações econômicas pretéritas - de aporte de capital à sociedade -, que, todavia, não pode ser dirimida dentro do presente processo, já em fase de liquidação específica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.528.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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