JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não prospera a tese recursal referente à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se de modo expresso acerca dos temas necessários à integral solução do presente agravo de instrumento. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência da Súmula 735/STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.164/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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