- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1239/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art igo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.337/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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