JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE ANGELMAN E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas técnicas do NATJUS. 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos especializados. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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