- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da inexistência de cerceamento de defesa. A parte embargante alegou a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015. As partes embargadas manifestaram-se pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração ou aclaramento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame ou modificação do mérito da decisão. 4. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando a alegação de omissão e rejeitando as teses relativas à negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna à decisão, decorrente de desarmonia entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. 6. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza na motivação do julgado, hipótese não configurada quando a decisão é inteligível e fundamentada. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na exposição de seus fundamentos e conclusões, não se caracterizando equívoco meramente formal. 8. Os embargos opostos refletem apenas a discordância da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.650.699/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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