- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a exoneração de alimentos e do plano de saúde do pai é devida quando a alimentanda, maior de idade, possui capacidade laboral e não comprova a necessidade. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos" (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O Tribunal de origem decidiu que a alimentanda, maior de idade, possui emprego e renda compatível para prover seu sustento, não havendo necessidade comprovada para a continuidade dos alimentos ou para sua manutenção no plano de saúde do pai. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 7. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A maioridade não extingue automaticamente o direito a alimentos, mas exige a prova da necessidade. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A análise de ofensa a normas administrativas não é cabível em recurso especial. 5. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido atrai a Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; Lei n. 13.146/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.198.105/RJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 13.460/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.446/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.800.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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