- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que o prazo prescricional a ser adotado é o quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/19 32. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido . (AgInt no AREsp n. 2.816.191/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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