- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 5. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.418.179/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática sem o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF. 2. O julgamento de embargos de declaração pelo Colegiado não afasta a necessidade de interposição de agravo interno para exaurimento de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.105.073/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.147.166/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02.09.2019. (AgInt no AREsp n. 2.869.727/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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