JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há omissão no julgado do Tribunal de origem, se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas e se a matéria foi prequestionada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.874.598/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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