- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recu rso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, enquanto a parte agravada permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, para fins de afastar a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 4. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva, como a tese recursal prescindiria do reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, ônus que lhe incumbia (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.877.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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