- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não se manifestou, apesar de intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.909.451/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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