JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019. (AgInt no AREsp n. 2.922.947/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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