JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO. PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes. 3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 959.403/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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