JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 2.Inexiste as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois a parte embargante busca o rejulgamento da questão, o que não é cabível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.038.160/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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