JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, é no sentido de que a pensão alimentícia, é insusceptível de compensação, salvo quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado, o que não se verificou nas instâncias ordinárias. 1.1. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os pagamentos realizados pelo agravante, alheios ao título executivo judicial, devem ser considerados como atos de mera liberalidade, sendo inadmissível a compensação. Assim, alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, a mitigação excepcional quanto à impossibilidade de compensação dos alimentos não se aplica à hipótese dos autos, em que se avaliou, com base no lastro probatório, que as despesas realizadas pelo genitor devem ser consideradas como mera liberalidade, não ocasionando o enriquecimento sem causa dos credores. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.197.431/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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