- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA. COLLOR I. MARÇO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em respeito à coisa julgada, a liquidação deve guiar-se pelo teor do título liquidando, sobretudo quanto aos critérios, nele definidos, para apuração do débito. O título deve ser interpretado de forma a se lhe atribuir sentido coerente, lógico, pela conciliação e conjugação de todas as suas partes (em caso de acórdão, relatório, fundamentação, dispositivo e ementa), tendo como norte os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Precedentes. Caso em que o título determinou que o indébito deve ser restituído de forma simples, com acréscimo de juros simples e correção monetária, somente. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.974/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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