JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual afastou a responsabilidade da instituição financeira demandada ante o reconhecimento de que o autor não tomou as cautelas possíveis para evitar o dano alegado, e forneceu os dados para que os estelionatários acessassem sua conta via aplicativo e realizassem as transferências, fato este determinante para o prejuízo suportado. Desse modo, para derruir as conclusões adotadas na Corte de origem quanto à inexistência de responsabilidade da instituição financeira pela transação bancária fraudulenta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Para o acolhimento da pretensão recursal de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O pedido de gratuidade de justiça nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.824.992/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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