- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.835.328/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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