JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega erro de fato na análise do acórdão, sustentando a necessidade de sobrestamento do recurso especial em razão da afetação do Tema n. 929 do STJ e a não aplicação da restituição em dobro por má-fé, conforme art. 42 do CDC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro de fato e se há vícios no acórdão que justifiquem sua oposição. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. O acórdão impugnado foi claro ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, não havendo irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração. 7. Não se configurou a litigância de má-fé ou intuito protelatório, sendo incabível a aplicação de penalidades. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de vícios no acórdão embargado inviabiliza a oposição de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.868.434/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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