- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que "É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. .. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (EREsp n. 2. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2023.) 2. "A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (AgInt no AREsp n. 2.618.917/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024.) 2. Hipótese em que houve a discordância do consumidor em submeter-se ao juízo arbitral, devendo ser afastada sua utilização. 4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, no ponto. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.041/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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