- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remoção de conteúdo da internet, alegadamente falso, por falta de comprovação da falsidade. 2. A parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise das certidões negativas apresentadas para demonstrar a falsidade da informação divulgada na internet, e sustenta que a inexistência de prisão deveria ser considerada fato incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante conseguiu demonstrar a falsidade da informação divulgada na internet, de modo a justificar a remoção do conteúdo, e se houve omissão na análise das provas apresentadas; (ii) saber se a inexistência de prisão deveria ser considerada fato incontroverso, dispensando a parte agravante do ônus de comprovar a falsidade da notícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A parte agravante não apresentou provas suficientes para comprovar a falsidade da notícia, sendo necessário que o autor da ação comprove suas alegações para subsidiar o pedido de remoção do conteúdo. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte que alega a falsidade de notícia divulgada na internet deve compr ovar suas alegações para subsidiar o pedido de remoção do conteúdo. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 374, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025; STF, Súmula n. 283. (AgInt no AREsp n. 2.906.979/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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