JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA Impugnação DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo INTERNO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se a ausência dessa impugnação caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à falta de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A aplicação da m ulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.935.823/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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