- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Acolher a tese pleiteada pelas agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da prese nte irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. A análise do quantitativo em que autora e ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda exige reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.591.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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