- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 09/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA, PARA A VALIDADE DA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA (CPRB), DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO. MEDIDA COATIVA INDEVIDA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO QUE PODE SER MANIFESTADA NÃO APENAS PELO PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO, COMO TAMBÉM PELA ENTREGA ESPONTÂNEA À RECEITA FEDERAL DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) OU PELA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ORDEM CORRETAMENTE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a concessão da ordem impetrada para afastar a exigência de pagamento tempestivo do tributo como condição de validade da opção pelo regime de tributação substitutiva (CPRB), afastando, assim, a aplicação da Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018. 1.1 Nas suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que a exigência de pagamento tempestivo, como condição de validade à opção pelo regime de tributação substitutiva, consta da própria lei de regência (art. 9º, § 12, da Lei 12.546/2011). II. Questão em discussão . 2. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo regime de tributação substitutiva (sistemática de desoneração da folha de pagamento, em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita bruta - CPRB) é condicionada ao pagamento tempestivo do tributo ou, diversamente, é atendida também pela simples entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou de Declaração de Compensação, como se deu na hipótese dos autos. III. Razões de decidir . 3. A faculdade conferida ao contribuinte para optar pelo regime de tributação substitutiva (ou seja, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB) foi veiculada no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015. Segundo a literalidade do dispositivo legal em exame, a opção pela tributação substitutiva é manifestada pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. 3.1 Sem prejuízo de tal constatação, a interpretação do comando legal em exame há de se coadunar com as regras e procedimentos que disciplinam o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em comento - tributo esse, ressalta-se, sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento é antecipado pelo contribuinte a partir justamente de suas declarações encaminhadas ao Fisco (nas quais é possível constar a opção irretratável pelo regime de tributação substitutiva). 4. Sem descurar do fato indiscutível de que a realização tempestiva do pagamento do tributo evidencia inequívoca escolha do contribuinte pela tributação substitutiva, a norma em questão - de seus próprios termos - não estipula a tempestividade do pagamento como condição a esse fim (à escolha do regime), tampouco exclui a possibilidade de o contribuinte, a esse mesmo propósito, promover o cumprimento da obrigação acessória de informar à Receita Federal que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB. 5. O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos, tais como pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da Declaração de Compensação. 6. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou a Declaração de Compensação - na qual há a indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB (expressamente escolhida pelo contribuinte, portanto) - consiste em instrumento jurídico apto a constituir o correlato crédito tributário, tal como uma confissão de dívida, encerrando, em si, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, passível de ser encaminhada para inscrição em Dívida Ativa da União e, por conseguinte, subsidiar a correlata execução fiscal. Enunciado n. 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando que a via executiva fiscal constitui o caminho processual adequado conferido à Fazenda Nacional para buscar a satisfação do tributo eventualmente inadimplido, tem-se que o condicionamento da opção pelo regime da tributação substitutiva, legalmente franqueada ao contribuinte, ao pagamento tempestivo da contribuição previdenciária patronal, constitui indevido meio coercitivo de cumprimento da obrigação, sem nenhum respaldo legal. 8. A própria Administração fazendária refluiu de sua interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018, reconhecendo seu descompasso com a lei de regência. 8.1 Para tanto, a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3, de 27/5/2022, esclareceu que não apenas o pagamento intempestivo, mas a própria entrega intempestiva das declarações não afastam o direito de opção pela CPRB franqueada ao contribuinte, o qual pode ser exercido até o momento anterior à instauração do procedimento fiscal decorrente da constatação de ausência de pagamento ou de confissão de dívida advinda das declarações mencionadas, a partir do que a apuração do valor devido, aí sim, observará o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. IV. Dispositivo e tese . 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A opção do contribuinte pela tributação substitutiva (CPRB) pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar do regime substitutivo". ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.546/2011, art. 9º, § 13. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. (REsp n. 1.990.050/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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