- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/09/2025, p. 24/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra acórdão que declarou a abusividade de cláusula contratual que imputava ao lojista a responsabilidade integral e exclusiva pelo chargeback em transações com cartão de crédito. 2. Recurso especial interposto em 17/11/2023 e concluso ao gabinete em 7/10/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal é decidir acerca da abusividade da cláusula contratual que imputa exclusivamente ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). III. Razões de decidir 4. Nas relações interempresariais, nas quais prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio da pacta sunt servanda, é possível a alocação desigual de riscos entre os contratantes, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como as normas específicas do setor econômico respectivo. 5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser "abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)" (REsp n. 2.180.780/SP, DJe 14/2/2025). 6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que (i) reconheceu a abusividade da cláusula genérica de atribuição de responsabilidade, (iii) consignou não estar demonstrada a conduta temerária ou negligente por parte do lojista nas transações discutidas e (iii) como consequência, concluiu pela indevida retenção dos valores pela instituição de pagamento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.174.724/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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