JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, e, no mais, não admitiu o recurso por ofensa reflexa à Constituição Federal. 1.2. A parte agravante insurge contra a negativa de seguimento pelos Temas n. 339 e 895 do STF, argumentando negativa de devolução da prestação jurisdicional e que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3. A parte agravante sustenta ofensa ao art. 5°, XXXVIII, alínea a, da CF, arguindo violação à plenitude de defesa a ensejar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri diante da quesitação realizada no caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A existência de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ao caso em que se discute a inafastabilidade da jurisdição, com aplicabilidade do Tema n. 895 do STF. 2.3. A existência de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por ofensa direta ao art. 5°, XXXVIII, alínea a, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 895 do STF. 3.5. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.759.268/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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