JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão no acórdão e a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. 4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 877.334/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.482.595/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.944.955/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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