JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte mato-grossense denegou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à agravante, porque reconheceu expressamente que ela se dedicava à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias de sua prisão em flagrante - conduzindo veículo com as drogas e uma balança de precisão (e-STJ, fl. 21); o fato de as investigações policiais indicarem que ela vinha desempenhando a função de "olheiro", no intuito de mostrar os alvos de um triplo homicídio tentado para a facção criminosa Comando Vermelho, prestando auxílio na logística de levá-los ao local de execução (e-STJ, fl. 21); além de ela haver estabelecido ajustes com membros da referida facção criminosa para a venda, guarda e transporte de drogas (e-STJ, fl. 22); sendo, portanto, pouco crível que ela fosse uma traficante eventual. 3. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.751/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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