- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVOS. RESOLUÇÃO DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando provimento jurisdicional no sentido de obter a declaração da ineficácia das Resolução Normativas - ANS n. 195, 200 e 204/2009, relativamente aos contratos que firmou e vigiam em data anterior a 31/11/2009. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a ineficácia da Resolução n. 195-2009, com as alterações subsequentes (Resoluções n. 200 e 204), apenas relativamente aos contratos aperfeiçoados em que houve a adesão da pessoa física beneficiária até 2/11/2009 (fls. 206-212). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, manteve a decisão. III - O acórdão recorrido nada deliberou acerca de eventual descabimento ou impossibilidade de a ANS prolatar atos de natureza normativa acerca da matéria. Ao ratificar o entendimento monocrático, limitou-se à análise da controvérsia ao descabimento da incidência dos respectivos atos de caráter normativo ao tipo de contrato que estipulou, à consideração da diferença entres os planos coletivos e individuais. IV - Nesse panorama, ainda que a recorrente aponte violação de Lei Federal, não há dúvidas de que a análise da presente irresignação recursal demandaria debate acerca dos discutidos atos normativos, os quais não equivalem à Lei Federal para fim de interposição de recurso especial e, ainda, deliberação sobre as ponderações contratuais feitas e até mesmo sobre o acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.437.207/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.642.910/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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