JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR QUATRO VEZES. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE EM TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da pronúncia com base em elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, como embriaguez e ultrapassagem em local proibido com invasão da pista vizinha na contramão. 2. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. O afastamento das qualificadoras na pronúncia limita-se às hipóteses em que se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e deliberar sobre o seu acolhimento ou não. 4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade, em tese, entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Logo, não sendo manifestamente improcedente a incidência da qualificadora imputada, inviável sua exclusão no juízo prelibatório da pronúncia, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.876.158/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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